Os Estados têm até 2014 para criar os
Programas de Regularização Ambiental (PRAs). As regras gerais para a implantação
dos PRAs estão previstas no Decreto 7.830/2012, e cobrem lacunas deixadas pelo
veto da presidente Dilma Rousseff ao projeto 21/2012 que modificou a Medida
Provisória (MP) do Código Florestal.
Já está
definido, por exemplo, que no período até a implantação dos PRAs e após a adesão
do agricultor ao programa, serão suspensas as autuações por desmatamentos
ilegais feitos antes de julho de 2008.
E, uma vez
cumpridas as obrigações estabelecidas nos PRAs, as multas por desmatamentos
ilegais serão convertidas em serviços de preservação ambiental e o uso de áreas
rurais consolidadas estará regularizado. Também deverão constar dos programas de
regularização estaduais as sanções para caso de descumprimento dos compromissos
firmados pelo proprietário rural.
Cadastro
A adesão aos PRAs estará condicionada à
inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Esse instrumento já vem
sendo usado pelo Programa Mais Ambiente, mas com adesão ainda restrita a poucos
Estados. Com o novo código, o sistema informatizado criado pelo Ministério do
Meio Ambiente está sendo adaptado.
O CAR será um
registro eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todas as propriedades
rurais, com informações georreferenciadas delimitando as Áreas de Proteção
Permanente (APPs) , reservas legais e remanescentes de vegetação nativa. Em
casos de informações falsas, enganosas ou omissas, o declarante estará sujeito a
sanções penais e administrativas.
O
cadastramento de propriedades familiares será facilitado, ficando a cargo do
órgão ambiental a realização de procedimentos mais dispendiosos. Após a
implantação, pelo Ministério do Meio Ambiente, do sistema para preenchimento no
CAR, os proprietários rurais terão até um ano para se cadastrar. No entanto,
ainda não há data prevista para essa implantação, o que será definido em ato a
ser expedido pelo ministério.
Integração
O Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar),
criado para o gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais, vai
receber e integrar os dados do CAR, além de controlar informações sobre os
remanescentes de vegetação nativa, APP, reservas legais e áreas consolidadas. As
informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis
rurais serão disponibilizadas na internet e, com o Sicar, os proprietários
rurais poderão acompanhar a situação de seu imóvel quanto à adequação do novo
Código Florestal.
Recomposição de APP
O Decreto 7.830/2012 define as faixas mínimas
de recomposição de APPs, beneficiando principalmente pequenos proprietários.
Para qualquer tamanho de rio, propriedades até um módulo fiscal deverão recompor
faixa de mata de cinco metros de largura. Propriedades com um a dois módulos
fiscais serão obrigadas a recompor faixa de mata de oito metros de largura. E em
propriedades de 2 a 4 módulos fiscais serão exigidos 15 metros de mata ao longo
dos rios.
Reserva
legal
Os pequenos proprietários também serão
beneficiados quanto à regularização de área de reserva legal, podendo averbar a
porcentagem de mata nativa existente em 2008, mesmo que inferior ao exigido na
lei. O processo de recomposição de reserva legal deve ser concluído em até 20
anos, sendo que, a cada dois anos, o proprietário deverá recompor pelo menos 10%
do total. Com a adoção de boas práticas agronômicas, poderá ser feito o uso
alternativo do solo da área que será destinada à recomposição ou regeneração da
reserva legal.
Quando as
somas de APP e vegetação nativa forem maiores que 80% do imóvel em áreas de
floresta da Amazônia Legal, as áreas de preservação permanente poderão ser
computadas no cálculo da reserva legal, mesmo que implique novos desmatamentos.
Para as demais regiões, o cômputo é permitido apenas quando não gerar
desmatamento.