O presidente do Congresso Nacional, senador
José sarney (PMDB-AP) recebeu mensagem da presidente Dilma Rousseff onde são
enumerados os motivos que levaram aos nove vetos ao Projeto de Lei de Conversão
21, aprovado em setembro pelo Legislativo, que trata de alterações no Código
Florestal. Na mensagem, publicada na edição do dia 18 do Diário Oficial da União, a presidenta informa que os vetos atendem a
orientações dos ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura e do
Desenvolvimento Agrário, além da Advocacia-Geral da União
(AGU).
Os vetos, no conjunto, buscaram preservar o princípio que justificou a edição da medida provisória, “que significa não anistiar, não estimular
desmatamentos ilegais e assegurar a justiça social”, afirma a ministra do Meio
Ambiente, Izabella Teixeira.
O governo
relaciona argumentos ambientais e jurídicos na mensagem ao Congresso. O veto ao
Parágrafo 9º do Artigo 4º, por exemplo, ocorreu porque a alteração no texto
original da Medida Provisória 571 provocaria “dúvidas sobre o alcance do
dispositivo”, o que poderia levar a “controvérsias jurídicas na aplicação da
norma”.
Já o veto ao
Inciso 2º do Parágrafo 4º do Artigo 15 foi motivado porque, na interpretação do
Palácio do Planalto, diferentemente do previsto no Inciso I do mesmo artigo, o
dispositivo “impõe uma limitação desarrazoada às regras de proteção
ambiental”.
Para o
Executivo, o Parágrafo 1º do Artigo 35 permitiria a interpretação de que
passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de espécies frutíferas
pelos órgãos ambientais. A medida, na avaliação da Presidência da República,
“burocratiza desnecessariamente a produção de alimentos” e, por isso, foi alvo
de veto.
O veto ao
Parágrafo 6º do Artigo 59 do projeto de lei de conversão foi motivado porque o
dispositivo, na análise do governo, ao impor aos produtores rurais prazo de 20
dias para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), limitaria “de
forma injustificada” a possibilidade de que eles promovam a regularização
ambiental de seus imóveis rurais.
De acordo com
o Executivo, o veto ao Inciso 1º do Parágrafo 4º do Artigo 61-A ocorreu porque o
dispositivo reduz a proteção mínima e amplia “excessivamente” a área de imóveis
rurais alcançadas pela norma, o que elevaria o impacto ambiental e quebraria a
lógica da chamada “escadinha”.
Incluída no texto original da medida provisória enviada pelo Executivo ao Congresso em maio, a escadinha prevê que a recomposição de
áreas desmatadas variaria de acordo com o tamanho da
propriedade.
Já o Inciso
5º do Parágrafo 13 do Artigo 61-A, que previa o plantio de árvores frutíferas
nas áreas a serem recompostas, foi vetado porque, na interpretação do Palácio do
Planalto, a autorização indiscriminada do uso isolado de frutíferas para a
recomposição de áreas de Proteção Permanente (APPs), independentemente do
tamanho da propriedade, poderia comprometer a biodiversidade dessas
áreas.
Segundo a
mensagem presidencial, o veto ao Parágrafo 18 do Artigo 61-A foi feito com a
justificativa de que a redução excessiva do limite mínimo de proteção ambiental
dos cursos d ´água inviabilizaria a sustentabilidade ambiental no meio rural.
Além disso, a ausência de informações detalhadas sobre a situação dos rios
intermitentes no país impediria uma avaliação específica dos impactos do
dispositivo.
O Inciso 3º
do Artigo 61-B foi alvo de veto porque, na análise do governo, o disposto altera
a proposta original enviado ao Congresso e, com isso, “desrespeita o equilíbrio
entre tamanho da propriedade e faixa de recomposição”.
Na proposta
original, apenas os pequenos proprietários, com imóveis rurais de até quatro
módulos fiscais, teriam benefícios, tendo em vista “a sua importância social
para a produção rural nacional”. Para o governo, a ampliação do alcance do
dispositivo causaria impacto direto à proteção ambiental de parcela
significativa território nacional.
Por fim, o
veto ao Artigo 83 do projeto de lei de conversão aprovado pelo Congresso em
setembro último foi motivado pela justificativa de que, ao revogar dispositivos
pertencentes ao próprio diploma legal no qual está contido, a normal violaria
“princípios de boa técnica legislativa, dificultando a compreensão exata do seu
alcance”.
Além disso,
justificou o Planalto, a revogação do Item 22 do Inciso 2º do Artigo 167 da Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispensa a averbação da reserva legal sem
que haja ainda um sistema substituto que permita ao Poder Público controlar o
cumprimento das obrigações legais.
O veto é uma
prerrogativa presidencial garantida no Parágrafo 1º do Artigo 66 da Constituição
Federal. Segundo o texto, “se o Presidente da República considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente”, devendo, em 48 horas, comunicar os motivos ao presidente
do Senado Federal.