Conforme a legislação do Simples Nacional, os Municípios e Estados brasileiros podem efetivar convênios com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Com os convênios, os Municípios têm a possibilidade de inscrição em dívida ativa e cobrança dos tributos, de suas respectivas competências, incluídos no regime de arrecadação do Simples Nacional.
A partir de dezembro desse ano, terá início a publicação dos convênios assinados pelos entes que estavam pendentes de análise e assinatura da PGFN e da Receita Federal do Brasil (RFB). Antes da publicação a PGFN fará consulta final aos entes que firmaram o convênio, onde o Estado ou Município deve ratificar a intenção manifestada no instrumento, por ofício a ser encaminhado à Procuradoria. A ratificação será condição para a publicação do convênio.
Paralelamente os Estados, Distrito Federal ou Municípios que ainda não firmaram o convênio, mas tenham interesse em firmá-lo podem enviar os documentos para a procuradoria.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) orienta aos Municípios interessados que firmem o convênio junto à PGFN, uma vez que este busca a exigência de tributo próprio municipal. Como a União não ajuiza ações abaixo de R$10 mil, em razão da Lei 11.033/2004, os Municípios tem um bom motivo para assinar o convênio, uma vez que alguns débitos dentro do SIMPLES não atingem esta quantia, a fim de viabilizar a execução fiscal por parte da PGFN.
Assim, A CNM entende que essa é uma oportunidade de os Municípios efetuarem o controle e a cobrança de seus débitos.