O Tribunal de Contas dos
Municípios apreciou em 2012 relatórios financeiros
relativos ao exercício de 2011 de 404 Prefeituras e 408
Câmaras Municipais, dos 417 municípios baianos, um total
de 812 relatórios, sendo rejeitados 219 deles, o que
representou um percentual de 26%. Foram reprovadas 192 Prefeituras e
27 Câmaras.
Respeitadas as Leis
vigentes, são consideradas irregularidades que, pelo grau de
relevância e pelo de nível de incidência, bem como
pela extensão e pela gravidade dos prejuízos por elas
causados ao erário ou ao interesse público, motivarão
a rejeição das contas municipais, apreciadas pelo
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia:
- a prática de
atos de improbidade administrativa, com prejuízo ao erário,
em proveito próprio ou alheio;
- a não aplicação
de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) da receita tributária
municipal, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino público
pré-escolar e fundamental (artigo 212 da Constituição
Federal e parágrafo único, do artigo 62, da
Constituição do Estado da Bahia);
- a não aplicação
de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB na
remuneração dos profissionais do magistério no
efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental
público, bem como dos 40% (quarenta por cento) restantes, no
máximo, na cobertura das despesas previstas no artigo 70 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
- a não aplicação
do mínimo exigido da receita municipal nas ações
e serviços públicos de saúde, de 15%, conforme
determina a Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000;
- realização
de despesa total com pessoal em percentuais superiores ao
estabelecido, que é de 54%;
- a admissão de
pessoal sem prévio concurso público de provas ou de
provas e títulos, na forma constitucionalmente prevista;
- o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra, ou de um órgão para outro, bem como a
abertura de créditos suplementares ou especiais, sem a
correspondente e prévia autorização legislativa
ou sem os respectivos recursos financeiros;
- a alienação
de bens imóveis sem a correspondente autorização
da Câmara;
a ausência de
licitação, o indício de fuga ou a realização
de processo licitatório sem observância do disposto na
legislação pertinente, inclusive no que se refere a
habilitação e cadastro, quando for o caso;
- a contratação
ou a concessão de empréstimos, a efetivação
de operações de créditos ou as concessões
de auxílios ou subvenções, sem as respectivas
autorizações da Câmara;
- a constatação
de superfaturamento em compras ou pagamento de serviços, a
prática de atos que configurem desfalque, desvios de
numerários ou bens ou outra qualquer irregularidade da qual
resulte dano ao erário municipal, bem como a realização
de pagamentos efetuados em duplicidade, caracterizando desvio de
recursos;
- a sonegação
de processo, documento ou informação, a oposição
de dificuldades e óbices ou a obstrução ao livre
exercício das auditorias, inspeções e
verificações determinadas pelo TCM;
- o descumprimento de
normas ou decisões a que esteja submetido o gestor e ordenador
de despesas, aí compreendidas aquelas editadas pelo Tribunal,
como sejam as decisões do Plenário ou Câmaras,
inclusive as determinações de inscrição
de débitos na dívida ativa municipal e sua cobrança,
ou ainda a não cobrança de multa ou qualquer outro
gravame imposto pela Corte;
- a não prestação
de contas na forma da lei, a ação ou a omissão
que impossibilite a sua tomada;
- o não
encaminhamento, pelo Prefeito, das prestações das
contas anuais do Executivo e das descentralizadas à Câmara
Municipal, para disponibilidade pública, conforme preceituam
as Constituições Federal, a do Estado da Bahia e a Lei
Complementar nº 6, de 06.12.91;
- a
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita sem observância ao que estabelecem os dispositivos da
Lei Complementar nº 101/00;
- a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa, sem observância
ao que estabelecem os dispositivos da Lei Complementar nº
101/00;
- a movimentação
de conta mantida em instituição bancária,
efetuando-se saída de numerário, sem comprovação
de sua destinação, sem que haja vinculação
a documento de despesa correspondente que lhe dê o necessário
suporte;
- ordenar despesa não
autorizada por lei;
ordenar, autorizar ou
realizar operação de crédito interno ou externo
sem prévia autorização legislativa;
- ordenar ou autorizar a
assunção de obrigação nos dois últimos
quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura cuja
despesa não possa ser paga no mesmo exercício
financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício
financeiro subsequente sem suficiente disponibilidade de caixa;
manter em caixa valores
expressivos, não observando o art. 164, § 3º, da
Carta Federal;
- a aquisição
de bens sem a correspondente autorização da Câmara,
quando a legislação municipal assim o determinar;
- a celebração
de convênios sem as respectivas autorizações da
Câmara, quando onerosos ao Município;
- a não
contabilização de quaisquer receitas, inclusive as
arrecadadas por outra esfera de Poder;
- a realização
de compras ou a contratação de obras ou serviços
com empresas inexistentes, resultando em transação
fictícia causando prejuízos ao erário.