PREFEITURA MUNICIPAL DE
UAUÁ

Confira espostas às consultas formuladas no evento "Eleições 2012"

 08/03/2012 | POLÍTICA

1. Pode haver pinturas em muro de casas particulares e plotagem de carros, mesmo no dia da eleição?
Nos bens particulares que não dependam de licença ou cessão do Poder Público, o §2º do artigo 37 da Lei Eleitoral (LE 9.504/97) autoriza a colocação de propaganda eleitoral por meio de "faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral".

2. O candidato que tiver blog pode continuar com o mesmo funcionando no período eleitoral?
O inciso IV do artigo 58-B da LE possibilita a internet como meio de propaganda eleitoral, inclusive por "por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural".
O que é vedado é utilização de propaganda em sítios de pessoas jurídicas, mesmo sem fins lucrativos, e em sítios da administração publica em geral e em qualquer ente federado.

3. É possível o uso de carros de som, alto-falantes ou assemelhados no período eleitoral?
Carros de sons e assemelhados podem ser usados a partir do dia 06.07.2012 (sexta-feira), das 08 as 22hs, até a véspera do dia das eleições, sendo que neste dia não pode ser utilizado como meio para comício. Deve-se ainda respeitar a distancia de 200m das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde;das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento (§3º do artigo 39 da LE)

4. É possível a participação de prefeito e candidatos em inauguração de obras públicas no período eleitoral?
O artigo 77 da LE proíbe a participação de qualquer candidato a inauguração de obras públicas. Assim, tanto os candidatos à eleição majoritária quanto à das eleições proporcionais estariam na vedação do artigo.
A LE ainda veda a utilização de shows pagos com recursos públicos em inaugurações de obras publicas no período eleitoral, no seu artigo 75.
Quanto a prefeito que não é candidato nas eleições, não há vedação para o seu comparecimento em inauguração de obras.

5. As rádios comunitárias também devem transmitir a propaganda eleitoral gratuita? Elas também estão sujeitas as regras da legislação eleitoral?
A Resolução 23.370/2011 estabelece as regras de propaganda eleitoral, incluindo as rádios comunitárias como meio de propagação das eleições. Assim as rádios comunitárias teriam que transmitir a propaganda eleitoral e respeitar as vedações da legislação eleitoral.
Há de ser observar ainda que a determinação de horário e tempo, bem como qualquer outra determinação tem que ser estipulada pelo Juiz Eleitoral, devendo a radio comunitária aguardar a determinação judicial.
6. A Lei de Ficha Limpa entrará em vigor nas eleições Municipais de 2012?
Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal, por sua maioria, entendeu que a lei da ficha limpa é constitucional e tem vigência na eleição municipal de 2012, inclusive com a incidência maior dos prazos de inelegibilidade.

7. Prefeito ou ex-prefeito que teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou pela Câmara Municipal pode ser candidato nas eleições municipais?
A lei de Inelegibilidade (LC 64/90) determina que, havendo contas rejeitadas por irregularidades insanáveis e que configure ato dolo de improbidade administrativa, a pessoa fica inelegível, salvo se houver decisão do Poder Judiciário suspendendo ou anulando a rejeição de contas.
Importante ainda que a decisão do Poder Judiciário suspendendo os efeitos da rejeição de contas deve ocorrer antes do registro da candidatura, sob pena de ser configurada como oportunista e ser indeferido o registro do candidato.

8. Mulher de Prefeito pode ser candidata?
A Constituição Federal no seu artigo 14, §7º, estabeleceu a inelegibilidade de cônjuges e parentes consangüíneos e afins até o segundo grau de agente político em mandato eletivo.
Assim, inicialmente, a esposa/ marido de prefeito (a) é inelegível. A exceção ocorre se o prefeito puder se candidatar para reeleição e for substituído por este parente. O parente se eleito será na condição de reeleição, ou seja, não poderá se candidatar em nova eleição mesmo estando apenas em um mandato no cargo.

9. Uma pessoa idosa ou com deficiência pode receber ajuda ou indicar um pessoa de confiança para votar no seu lugar?
O voto é pessoal e intransferível, não podendo o eleitor indicar, nem mesmo passar procuração para outra pessoa lhe representar na hora da votação.
O que a justiça eleitoral permite é a ajuda até a cabina eletrônica, devendo o cidadão depois sozinho efetivar o voto de maneira pessoal e inviolável.

10. Qual o numero máximo de candidatos a vereador que uma coligação pode ter?
A LE determina o numero máximo de candidatos por partido é de "até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher" (Artigo 10).
Em caso de coligação, e independente de número de partidos, pode-se registra candidatos até o numero do dobro de lugares a preencher.
Se o resultado tiver numero decimal, o valor será aproximado para mais se o valor for igual ou superior a 0,5.
Assim se na câmara municipal houver 09 vagas de vereadores, o número máximo será de 13,5 por partido, aproximando para 14 candidatos por partido ou 18 candidatos por coligação (o dobro de 09 vagas); se forem 10 vagas, o número máximo será de 15 candidatos por partido ou 20 por coligação. (Fonte: Coordenação Jurídica da UPB)