CÂMARA MUNICIPAL DE
SOUTO SOARES

Confira respostas às consultas formuladas no evento "Eleições 2012"

 28/02/2012 | POLÍTICA

1. DISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS EM ÉPOCA DE CAMPANHA ELEITORAL.

De acordo com o art. 73, da Lei 9.504/97, fica proibida aos agentes públicos, servidores ou não, fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

O objetivo da norma é justamente proibir condutas que possam, de alguma forma, afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais:

O § 10 do referido artigo reafirma a proibição e excepciona determinada situação. Com efeito, no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior,

Vale salientar que nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o parágrafo acima referido, não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

A não observância dessa norma acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa e o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Finalmente, de acordo com o § 7º do art. 73 da mencionada lei, a conduta acima descrita caracteriza, ainda, ato de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III

2. TRANSPORTE PÚBLICO PARA VIAGEM DE ESTUDO, LAZER, EVENTO RELIGIOSO, ETC.

A mesma regra acima citada se aplica em relação a transporte público para viagem de estudo, lazer evento religioso, etc. Se não há programa social autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, será uma mera doação sem autorização legal, o que é vedado ( art. 73, V, Par. 10 e 11 da Lei 9.504/97).

3. A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TEM O PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVANGELISTA (CESTA BÁSICA, ALUGUEL, ENXOVAIS E OUTROS). DURANTE O PLEITO ELEITORAL, PODE CONTINUAR A DISTRIBUIÇÃO?

De acordo com o art. 73, da Lei 9.504/97, fica proibida aos agentes públicos, servidores ou não, fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

O § 10 do referido artigo reafirma a proibição e excepciona determinada situação. Com efeito, no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior,

Vale salientar que nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o parágrafo acima referido, não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

A não observância dessa norma acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa e o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Finalmente, de acordo com o § 7º do art. 73 da mencionada lei, a conduta acima descrita caracteriza, ainda, ato de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

Respondendo objetivamente a pergunta, poderá sim continuar com a distribuição, desde que tal programa seja autorizado em lei e já em execução no exercício anterior, observadas as normas acima citadas.

4. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. O CRONOGRAMNA DA OBRA ATRASOU, FICANDO PRONTA EM PLENO PERÍODO ELEITORAL. PODERÁ SER ENTREGUE À POPULAÇÃO, OU SPOMENTE SERÁ POSSÍVEL APÓS AS ELEIÇÕES?

O programa Minha Casa Minha Vida é um programa social autorizado em lei e já em execução no exercício anterior. Na obsta que a entrega das casas à população seja realizada.

5. EM REUNIÕES/EVENTOS, EM CASA DE PARTICULARES, PODE SERVIR CHÁ, CAFÉ OU COISAS DO GÊNERO?

As reuniões de particulares, em imóveis particulares, geralmente correligionários políticos, não dizem respeito a norma eleitoral, desde que não se forneça alimentação em troca de voto. Não havendo essa vinculação - vedada por lei - nada obsta que seja servido comidas, bebidas, etc... em reuniões particulares, contanto que tal gasto não seja custeado pelo Poder Público.