A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 143/12, do deputado José Carlos Araújo (PSD-BA), que flexibiliza as regras relativas ao limite global imposto aos municípios para despesa com pessoal.
Hoje, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que os gastos com pessoal não podem exceder a 60% da receita corrente líquida dos municípios, dos quais 54% devem ser com gastos com o Executivo e 6 % com o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, onde houver.
O projeto mantém esses limites, mas estabelece que deverão ser excluídas do cômputo das despesas com pessoal aquelas custeadas pelos municípios na execução dos programas sociais dos governos federal e estadual, quando for utilizada mão de obra que não esteja disponível no quadro de pessoal do município.
"Atualmente, verifica-se que a inexistência de mão de obra disponível nos quadros da prefeitura municipal para a execução de programas sociais impostos pela legislação federal certamente resulta na contratação adicional de pessoal", explica o autor. "Esse fato dificulta sobremaneira o cumprimento, pelos municípios, do limite máximo de gastos com pessoal no exercício financeiro, na forma exigida pela LRF", complementa.
Professores
Além disso, o projeto exclui, do cálculo das despesas com pessoal, 10% da despesa realizada com o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A Lei 11.494/07, que trata do Fundeb, determina a aplicação mínima de 60% dos recursos anuais totais do fundo na remuneração desses profissionais.
"A realização desses dispêndios, de forma impositiva, impacta sobremaneira o limite da despesa total com pessoal", afirma Araújo. Para o deputado, não é "razoável" que a LRF conceda aos municípios a possibilidade de gastar com pessoal, no âmbito do Poder Executivo, até 54% da receita corrente líquida, enquanto a Lei 11.494/07 determina a aplicação mínima de 60% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. Por isso, ele pede a exclusão de 10% dessa despesa do cálculo do limite global impostos aos municípios para gastos com pessoal.
Restos a pagar
Outra alteração proposta pelo deputado na LRF diz respeito aos chamados restos a pagar. O projeto estabelece que, na determinação da disponibilidade de caixa exigida para contrair obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato do prefeito, serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar contraídas apenas no mandato.
Hoje a lei estabelece que, na determinação da disponibilidade de caixa exigida para contrair obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato do titular do Poder, serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Isso significa que, atualmente, o gestor em exercício responde pelo pagamento de obrigações herdadas de administrações anteriores, no exercício financeiro.
"Não é razoável que o gestor em exercício seja obrigado a responder pelo pagamento de obrigações herdadas de administrações anteriores, no exercício financeiro, muitas vezes sacrificando ações prioritárias para evitar que as suas contas sejam rejeitadas", opina Araújo. "Para evitar esta distorção propomos substituir, na parte final do dispositivo, a expressão 'até o final do exercício' por 'contraídas no mandato', o que certamente contribuirá com mais efetividade para acabar ou reduzir essa prática", complementa.
Segundo o deputado, com a alteração, os gestores terão que deixar reserva disponível em caixa para que o próximo administrador não venha a arcar com os custos deixados pelo seu antecessor.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.