A 1ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios
divulgou a Instrução Cameral Nº 003/2012 relativa à consulta formulada por
Etevaldo Ribeiro de Freitas, ex-presidente da Câmara Municipal de Boa Vista do
Tupim, solicitando orientação acerca da correta interpretação/aplicação pelo
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia em torno do art. 42 da Lei
Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal e o pagamento de
Despesas de Exercícios Anteriores de contas de consumo de água, energia elétrica
e telefonia.
Veja aqui:
INSTRUÇÃO CAMERAL Nº 003/2012-1ªC
A PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições insertas nos artigos 35, IV e 41, § 2º da Resolução TCM nº 627/02, e considerando o constante da Consulta formulada pelo Sr. Etevaldo Ribeiro de Freitas, Ex-Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista do Tupim, originadora do Processo TCM nº 13673-11, solicitando orientação acerca dacorreta interpretação/aplicação pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia em torno do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal e o pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores de contas de consumo de água, energia elétrica e telefonia, e tendo em vista o quanto suscitado pela orientação emanada da 1ª CCE. INSTRUI : Aos Srs. Gestores que, no exame das Prestações de Contas, será apurada a disponibilidade financeira para fins de acompanhamento da manutenção do equilíbrio fiscal pelo Município e cumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF, no último ano de mandato, deverão obedecer rigorosamente a Instrução Normativa TCM nº 05/11 da 1ª Câmara desta Corte de Contas, verificando objetivamente: Se ocorreram, no exercício seguinte, pagamento de despesas que não foram inscritas em Restos a Pagar no último ano de mandato, mas empenhadas como Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, a exemplo de gastos com energia elétrica, água, telefonia, etc., os quais serão incluídas no cálculo para a apuração do cumprimento do art. 42 da LRF;
Deste modo, este Tribunal irá observar, de forma estrita, as determinações da Resolução TCM nº 1268/08, aplicando-se supletivamente a Nota Técnica nº 73/2011/CCONF/STN, sendo exigida dos Gestores municipais a efetiva identificação da disponibilidade de caixa e das obrigações financeiras, segregando os recursos vinculados dos não vinculados (próprios), atentando-se para a redação dos arts. 8º, 9º, 50, incisos I e III e 55 da LRF.