14/06/2012 | POLÍTICA
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece para gestores e gestoras em
fim de mandato, certas condições que visam manter em ordem as contas municipais.
Estas condutas asseguram o bom funcionamento do município, do gestor ou gestora
que assumirá o município, pós-eleição. Uma das exigências da LRF é que a partir
do mês de maio, do ano eleitoral, a administração municipal não pode contrair
obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres.
É importante
lembrar que esta exigência se aplica relacionando a despesas que não possa ser
cumprida integralmente dentro do mandado atual ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa
para saldá-la.
A UPB, com a parceria do IPM Brasil, realizou uma série de palestras sobre a questão
orientando os gestores e gestoras sobre o fim de mandato e os cuidados que devem
ser tomados. Dentre as indicações apresentadas, existe a recomendação em que a
administração pública elabore uma programação financeira para saber a condição
do fluxo de caixa compreendendo as estimativas de receitas de maio a dezembro e
das despesas até o fim do mandato.
Esta análise deve fornecer uma visão
que possibilite saber se há condição para o município realizar o que está
programado ou se precisará cortar gastos. Outra questão que deve ser lembrada
por ocasião das eleições é que a LRF proíbe o uso de bens moveis ou imóveis do
município para campanha, ceder servidor público ou usar seus serviços no horário
de trabalho, bem como distribuir bens e alimentos.
Em virtude da seca que
ocorre na Bahia, e as doações que a UPB tem conseguido com a Campanha Seca na
Bahia, Solidariedade Já! o coordenador Jurídico da UPB, Dr. Vinícius Araújo,
disse que neste caso é permitida a distribuição dos donativos, pois a Lei
Eleitoral 9.504/97, em seu artigo 73 § 10, prevê o caso de calamidade
pública.
Mas o Dr. Vinícius explica que é necessário o gestor ou gestora
decretar situação de emergência e publicar no diário. “Posteriormente procurar a
CORDEC, para que o município seja incluído e reconhecido como estado de
emergência, para que a administração pública fique respaldada. Bem como
encaminhar ofícios ao Ministério Público para promover acompanhamento na
execução financeira e administrativa”.
Dr. Vinícius conclui dizendo, “é
importante lembrar que a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios só
deve durar dentro do prazo estipulado pelo estado de emergência, 90 dias”. Para
isto é precisa ser renovado o pedido de estado de emergência para que a lei
continue valendo, e a população possam receber os donativos, e os
administradores não sejam enquadrados em descumprimento da lei.