CÂMARA MUNICIPAL DE
IRECÊ

Os riscos jurídicos de ser Prefeito Municipal

 06/05/2013 | POLÍTICA

Durante o II Encontro dos Municípios com Desenvolvimento Sustentável, realizado pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP) no final do mês de abril, em Brasília, muito se discutiu sobre “os riscos judiciais de ser prefeito”. Entre os debates muito se falou do caráter aberto da Lei de Improbidade Administrativa, em especial quanto ao tipo do art. 11, em que diversas condutas poderiam ser enquadradas como violação aos Princípios da Administração Pública.



Na verdade, o que se vê atualmente é um processo perigoso de judicialização da política. O Prefeito Municipal é eleito pelo voto da população da cidade que irá governar, que legitima a sua figura de destaque na sociedade, mas é constantemente taxado de ímprobo ou de inidôneo.



O principal risco jurídico de ser Prefeito é o simples fato de exercer o cargo, de estar Prefeito. Isto porque, caso algum Secretário do Governo Municipal cometa uma irregularidade a culpa acaba por recair no Prefeito. Se o responsável pela condução do Regime Próprio de Previdência do Município comete alguma infração que ocasione a falta do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) quem paga o preço é o Município e, por consequência, o Prefeito. Tudo acaba por recair sob a responsabilidade do Prefeito que é taxado de “conhecedor de todos os fatos” ocorridos na Administração Municipal, o que nem sempre é verdade, e a chamada “responsabilidade objetiva”, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não pode ser aplicada para os casos de improbidade administrativa.


A corrupção é exceção na vida pública e não pode ser tratada como regra, mas a única certeza de um Prefeito Municipal na atualidade é que, até o término do seu mandato, deverá responder judicialmente por algum ato administrativo da sua gestão, o que não significa que tal ato, ainda que considerado irregular, seja caracterizado como corrupção ou improbidade.


Mas aos olhos dos órgãos de controle, tudo na Administração Municipal parece ser irregular e essa falsa presunção contribui, significativamente, para o incremento do volume de processos judiciais que discutem causas de menor importância e sem quaisquer consistências jurídicas, já que, na maioria dos casos, não sobreviveriam a uma análise mais aprofundada do fato apontado como irregular ou ilegal.



Aliás, na busca de solução rápida para as inúmeras ações ajuizadas pelo Ministério Público, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que não mede esforços para tentar diminuir a corrupção no País, lançou, no final de 2012, a “Meta 18”, que determina ao Poder Judiciário a incumbência de julgar, até o final deste ano, todas as ações de improbidade, de corrupção e de crimes contra a administração pública distribuídas até 2011.



É claro que não poderíamos deixar de registrar que nem todas as ações judiciais propostas pelo Ministério Público serão julgadas em desfavor dos Prefeitos. Pelo contrário, muitas destas ações são infundadas e descabidas.



Além disso, algumas ações propostas obrigam o Prefeito, como representante do Município, a cumprir uma “decisão judicial” que causa uma verdadeira “injustiça social”. Podemos citar o exemplo da compra de remédios caros que, por força de decisão judicial, impede que o Município adquira inúmeros outros remédios mais baratos que igualmente atenderiam maior parcela da população.



O que se percebe é que a queda de braço existente entre os três Poderes da República nunca foi tão intensa e isso pode custar caro à nossa democracia. O Projeto de Emenda Constitucional nº 37 (PEC 37), que procura dar o alcance necessário aos arts. 129 e 144, da CF, estabelecendo competência privativa aos Policiais Estaduais e Federais (e não ao Ministério Público) para investigar matéria criminal, parece ser uma possível reação contra o desenfreado ajuizamento de ações judiciais que buscam a inelegibilidade de homens públicos.



O enquadramento de políticos na chamada “Lei da Ficha Limpa” não é tão simples quanto parece. São necessários vários critérios cumulativos para a configuração dos seus requisitos como, por exemplo, no caso do art. 2º, inciso I, alínea “L”, a condenação, por órgão colegiado, nas penas de (i) suspensão dos direitos políticos, por ato (ii) doloso, que causem (iii) lesão ao patrimônio público e (iv) enriquecimento ilícito.



No mesmo sentido, no caso de contas rejeitadas, os requisitos simultâneos previstos no art. 2º, inciso I, alínea “G” só são configurados pela (i) rejeição das contas, em razão de (ii) irregularidade insanável, (iii) por ato doloso e (iv) decisão irrecorrível.



Assim, não basta que o administrador público seja condenado por um ou outro dos requisitos acima. É necessário que ele seja condenado com a presença de vários requisitos, concomitantemente, sob pena de não estarem presentes todos os elementos necessários à configuração de inelegibilidade.



O problema, nos casos de mera suspeita de improbidade, é a condenação prévia que se faz dos atos que sequer foram submetidos ao crivo do contraditório, do devido processo legal ou do próprio Judiciário.



Logo, algumas modificações na Lei de Improbidade Administrativa são necessárias principalmente levando-se em conta os seus tipos genéricos e abertos 



O Poder Judiciário, ao cumprir a Meta 18 do CNJ, deve analisar com muita prudência as ações judiciais movidas contra administradores ou ex-administradores públicos, sob pena de ir além da lei e, por consequência, cometer graves injustiças.



(Fonte: Thiago de Carvalho Migliato é advogado, com Escritório em Brasília e com especialização pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Email: thimigli@hotmail.com Fone: (61) 3321-9991 ou (61) 8192-0329).